Material De Apoio Gorjeta
Gorjetas
CÁLCULO TRABALHISTA
Salário e Remuneração
Gorjetas – Aula 03
PAULO VITOR
Salário e Remuneração
Gorjetas
A nossa legislação (bem como a doutrina), distinguem dois tipos de gorjeta. 1. Próprias: entregues, voluntariamente, pelos clientes.
2. Impróprias:
percentual constante da nota fiscal aplicado
sobre o valor da conta.
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Salário e Remuneração
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Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
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Salário e Remuneração
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Remuneração é totalidade dos proventos percebidos pelo empregado, de forma habitual, em decorrência do contrato de emprego, ainda que pagos por terceiros;
Salário é a contraprestação dos serviços paga diretamente pelo empregador ao empregado.
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DMCTVITOR Perícias
Trabalhistas 2959.7219 prfvitor@terra.com.br Salário e Remuneração
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A gorjeta faz parte da remuneração, mas não é salário, refletindo somente nas férias (art. 142 da CLT), nos 13ºs salários (art. 1º, § 1º, da Lei 4.090, de 1962), FGTS (art. 15 da Lei 8.036 de 1990), incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos das gorjetas em 13ºs salários e nas férias, salvo quando estas forem indenizadas.
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Salário e Remuneração
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Por não ser salário temos a Súmula 354 do TST:
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado
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