Marx e hegel

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Na declaração de dissolução da constituinte, D. Pedro promete dar ao país uma constituição ''duplicadamente mais liberal do que o que a extinta Assembleia acabou de fazer''. E foi, de fato, o que aconteceu. A primeira Constituição brasileira, outorgada pelo Imperador no dia 25 de março de 1824, era uma das mais avançadas da época na proteção dos direitos civis. Uma das novidades da Constituição de 1824 era a liberdade de culto. O catolicismo mantinha-se como religião oficial do Império, mas, pela primeira vez na história brasileira, judeus, muçulmanos, budistas, protestantes e adeptos de outras crenças poderiam professar livremente sua fé. Também assegurava plena liberdade de imprensa e de opinião. Ninguém poderia ser preso sem culpa formada em inquérito policial nem condenado sem amplo direito à defesa. Apesar de todos esses avanços, excluía dos direitos políticos os escravos, os índios, as mulheres, os analfabetos, os menores de 25 anos e os pobres em geral. Só podiam votar e ser candidatos aos cargos eletivos os cidadãos do sexo masculino e ''ativos'', assim definidos pelo critério de propriedade e renda anual. A maior de todas as novidades, no entanto, era o chamado poder moderador. Exercido pelo imperador, constituía-se na prática como um quarto poder, que se sobrepunha aos outros três poderes - executivo, legislativo e judiciário - e arbitrava eventuais divergências entre eles. O artigo 98, parágrafo VI, daquela constituição afirma que o poder moderador é a ''chave de toda a organização política, delegado privativamente ao imperador que, nessa condição, é o responsável pela manutenção da independência, equilíbrio e harmonia entre os poderes públicos''. O artigo seguinte afirmava: ''A pessoa do imperador é inviolável, e sagrada> ele não está sujeito a responsabilidade alguma''. Lido ao pé da letra, poderia dar a entender que D. Pedro I mantinha a condição de monarca absoluto, tanto quanto haviam sido seu pai, D. João VI, sua avó, D. Maria I

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