Marinela Intensivo2

18374 palavras 74 páginas
INTENSIVO 2
DIREITO ADMINISTRATIVO – FERNANDA MARINELA
AULA 01 – 22/01/14

CAPÍTULO 1. BENS PÚBLICOS

1. Domínio público Tem dois sentidos:
Amplo  Poder de dominação/regulamentação que o Estado exerce sobre todos os bens, sejam eles bens público, privados ou insuscetíveis de apropriação.
Estrito  Bens destinados ao uso público, à coletividade. São os bens que estão para o uso geral.
2. Conceito de bem público É aquele bem pertencente à pessoa jurídica de direito público (administração direta = U, E, M e DF; administração indireta = autarquia e fundação pública de direito público). Não há divergência quanto a esta parte do conceito. Para o STF e o STJ, Celso Antonio e Maria Sylvia, também são bens públicos aqueles bens pertencentes às PJ de direito privado, desde que os bens estejam ligados à prestação de serviço público. A ideia aqui é a continuidade do serviço público, são bens que, se retirados, vão comprometer esta continuidade, portanto, são bens ligados diretamente à prestação do serviço. Ex.: empresas públicas e SEM; concessionária e permissionárias – seguem o regime de bem público, tendo em vista a continuidade do serviço público. José dos Santos Carvalho Filho diverge neste ponto, porque só o bem pertencente à pessoa pública é que é bem público, pois o que importa é a personalidade jurídica. EP – em regra, é bem privado, é penhorável. Todavia, se a EP presta serviço público, esse bem terá uma proteção, caso esteja ligado diretamente à prestação de serviço. Neste caso será impenhorável. ECT  Tem uma situação diferenciada. É EP com tratamento diferenciado, pois tem tratamento de Fazenda Pública, já que ela tem exclusividade no serviço postal (ADPF 46). Ela tem exclusividade, e não monopólio, pois a expressão monopólio serve para atividade econômica. Diante disto, seus bens são impenhoráveis, estão todos protegido pelo fato de terem tratamento de Fazenda Pública.
3. Classificação
I. Quanto à titularidade:

Bens federais – art. 20, CF. Este

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