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Imposto sobre Importação (II)

O Imposto de Importação (II), é um imposto federal, ou seja, uma tarifa alfandegária brasileira.
Importar significa trazer para o País bem destinado diretamente ou indiretamente a consumo. A noção de importação, por si, já indica que o imposto não pode incidir em hipóteses comuns de ingresso provisório de bens no País, como no caso da entrada de veículo de turista, de obra para exposição etc. Nesses casos, o ingresso de produtos no País tem natureza meramente física, e não jurídica.
Sendo assim, o fato gerador do Imposto de Importação ocorre com a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
Caso um produto estrangeiro ingressa no país com a finalidade de retornar para o exterior dentro de um prazo certo, o lançamento do tributo fica suspenso até ser dispensado no caso de serem cumpridas as condições estipuladas para o retorno do produto ao exterior, ou até que sejam descumpridas as condições, ocasião em que o imposto deve ser lançado com a alíquota que estava em vigor na data do registro da Declaração de Importação no Siscomex.
Através do Siscomex, sistema informatizado que interliga exportadores, importadores, despachantes, aduaneiros, comissários, transportadores e outras entidades ao Decex - Departamento de Operações de Comércio Exterior, Banco Central e à Secretaria da Receita Federal, permite processar o registro de operações de importação e exportação. Esse credenciamento é realizado com a apresentação do contrato social, cartão CGC, CPF do responsável pela empresa. O contribuinte do imposto é o importador, ou seja, o comprador.
Conforme a legislação brasileira, a alíquota do Imposto de Importação, prevê a utilização de alíquota específica, ad valorem. Que é o valor agregado ao valor total do frete de uma mercadoria, baseia-se no valor da nota fiscal dos produtos. No Brasil, o ad valorem é fixado entre 0,03% e 0,40% do valor de total das mercadorias em moeda corrente (real).
A base de cálculo do

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