MANEJO E CONSERVAÇÃO DA FAUNA E FLORA
Biodiversidade
e
riqueza
ecológica
Biodiversidade:
variabilidade
dos
organismos
vivos
de
todas
as
origens,
abrangendo
os
ecossistemas
terrestres,
marinhos,
e
outros
ecossistemas
aquá7cos,
incluindo
seus
complexos;
e
compreendendo
a
diversidade
dentro
de
espécies,
entre
espécies
e
de
ecossistemas.
Art.2
Convenção
sobre
Diversidade
Biológica,
2002
Biodiversidade
e
riqueza
ecológica
“Unidade
de
conservação:
espaço
territorial
e
seus
recursos
ambientais,
incluindo
as
águas
jurisdicionais,
com
caracterís7cas
naturais
relevantes,
legalmente
ins7tuído
pelo
Poder
Público
com
obje7vos
de
conservação
e
limites
definidos,
sob
regime
especial
de
administração
ao
qual
se
aplicam
garan7as
adequadas
de
proteção”.
Art
1º,
I,
SNUC
(Lei 9985/00)
Diversidade:
variedade
de
espécies
de
organismos
vivos
de
uma
determinada
comunidade,
habitat
ou
região.
Riqueza:
abundância
numérica
de
uma
determinada
área
geográfica,
região
ou
comunidade.
Equidade,
equitabilidade
ou
igualdade:
padrão
de
distribuição
de
indivíduos
entre
as
espécies,
sendo
proporcional
à
diversidade,
exceto
se
houver
co-‐
dominância
de
espécie.
Dominância:
dominância
de
uma
ou
mais
espécies
numa
determinada
comunidade,
habitat
ou
região.
Biodiversidade e
riqueza
ecológica
“Diversidade
biológica:
a
variedade
de
organismos
vivos
de
todas
as
origens,
compreendendo,
dentre
outros,
os
ecossistemas
terrestres,
marinhos
e
outros
ecossistemas
aquá7cos
e
os
complexos
ecológicos
de
que
fazem
parte; compreendendo
ainda
a
diversidade
dentro
de
espécies;
entre
espécies
e
de
ecossistemas”.
Art
1º,
I,
SNUC
(Lei
9985/00)
Unidades
de
Conservação
e
SNUC
GRUPOS:
Unidades
de
Proteção
Integral
(5)
Unidades
de
Uso
Sustentável
(7)
Art 1º,V
I,
SNUC
(Lei
9985/00)
“Conservação
in
situ
:
conservação
de
ecossistemas
e
habitats
naturais
e
a
manutenção
e
recuperação
de
populações
viáveis
de
espécies
em
seus
meios
naturais
e,
no
caso
de
espécies
domes7cadas
ou
cul7vadas,
nos
meios
onde
tenham
desenvolvido
suas
propriedades
caracterís7cas”.
Art
1º,
VII,
SNUC
(Lei
9985/00)
“Proteção
integral:
manutenção
dos
ecossistemas
livres
de
alterações
causadas
por
interferência
humana,
admi7ndo
apenas
o
uso
indireto dos
seus
atributos
naturais”.
Art
2º,V
I,
SNUC
(Lei
9985/00)
“Uso
sustentável:
exploração
do
ambiente
de
maneira
a
garan7r
a
perenidade
dos
recursos
ambientais
renováveis
e
dos
processos
ecológicos,
mantendo
o
biodiversidade
e
os...
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