Mandato judicial
RESUMO
O presente trabalho consiste em apresentar as modalidades de mandatos judiciais, a sua denominação e distinções peculiares. A partir da pesquisa bibliográfica, constata-se a grade relevância de abordagem do tema, visto que o advogado procura em juízo através do instrumento de mandato, Diante disso, é imprescindível o conhecimento de preceitos que estabelece essa representação.
1 INTRODUÇÃO
Mandato deriva do latim “mandatum”, que tecnicamente significa dar poderes ou autorizar. Revela-se o contrato que designa duas vontades, uma dando a outra uma incumbência; outra a recebendo e a aceitando, para que realize ou execute o desejo da outra.
2 DESENVOLVIMENTO
No presente trabalho, o foco se concentra no mandato judicial para a prática de atos ou defesa de interesses perante a justiça. Mandato judicial é conferido a quem tenha habilitação legal para advogar. Desse modo, o mandato judicial é outorgado a advogado legalmente inscrito na O.A.B (Ordem dos Advogados do Brasil) para representar o outorgante em atos judiciais, desde de que não haja qualquer impedimento ou incompatibilidade.
Subentende-se oneroso o mandato judicial, posto que o mandatário é, ao mesmo tempo, representante e locador de seus serviços profissionais.
Via de regra, deve ser escrito o mandato judicial, em forma de procuração, salvo em alguns casos, como nos processos criminais e trabalhistas, nos quais somente é necessária a indicação do advogado em audiência. No juizado especial (Lei 9099/95) admiti-se o mandato verbalmente conforme (Art 9º, §3º) “O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais”
2.1 Mandato “ad judicia”
Mandato “ad judicia” denominação dada ao mandato, em cujo instrumento se inscreve a cláusula “ad judicia”. É, assim, modalidade de mandato judicial. O mandato pode ser genérico ampla atuação ou específico válido apenas para determinado processo. Podendo ser por instrumento público ou particular.
Pela