Mandado de Segurança

1217 palavras 5 páginas
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma de lei, incidentes sobre:

(...)

b) a receita ou faturamento;”

“Faturamento” decorre de um negócio jurídico, de uma operação, percebendo valores que ingressarão nos cofres daqueles que procedem a venda de mercadorias ou a prestação de serviços.

Desta forma, a tese aqui exposta no sentido de excluir o ICMS da base de calculo da COFINS deve ser julgada procedente, uma vez que seu valor não é abrangido pelo conceito de faturamento, sendo o ICMS receita do Erário Estadual, afinal, nenhum agente econômico fatura o imposto, mas apenas as mercadorias ou serviços.

A Impetrante esclarece que a hipótese da exclusão de um imposto da base de calculo da COFINS não se trata de fato novo, haja vista a exclusão do IPI realizada acertadamente pelo legislador ordinário, conforme se observa na leitura da alínea “a” do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar n. 70 de 30.12.1991.

Portanto, resta claro que o valor do ICMS só configura uma entrada de dinheiro e não de receita da empresa, haja vista o ICMS ser uma receita do Estado e não por outra razão tal valor é registrado em livro para fins contábeis.

Nesse sentido novamente trazemos o trecho do voto do Ministro Marco Aurélio Mello sobre a base de calculo da COFINS e o termo faturamento:

“A base de calculo da Cofins não pode extravasar, desse modo, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar. O conceito de faturamento diz, com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede a venda de mercadorias ou a prestação de serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta. Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo. A conclusão a que

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