MANDADO DE SEGURAN A 2
MICRO INFORMÁTICA LTDA, (qualificação completa), neste ato representada por procurador devidamente constituído (procuração anexa), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO DE LIMINAR Conforme artigo 5º LVIX e Lei 12.016/09, em face da SECRETARIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL, (qualificação completa) na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
Foram apreendidos, equipamentos (partes e peças) que estavam sendo transportados para a empresa Micro informática Ltda e que seriam utilizados em sua produção sob a alegação da secretaria de arrecadação estadual de que a nota fiscal que os acompanhava não registrava uma diferença de alíquota devida ao fisco e não teria havido, portanto, o recolhimento do imposto.
Na ocasião, houve o auto de infração e foi realizado o respectivo lançamento.
DO DIREITO
A diferença de alíquota devida ao fisco e consequentemente o não recolhimento do imposto, o que mesmo assim não justifica a retenção das mercadorias, conforme prescreve a súmula 323 e 547 do STF.
Súmula 323 STF – é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo.
Súmula 547 STF – não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Diante da ilegalidade e abuso de autoridade, é direito líquido e certo do impetrante, que infringe direito constitucional, reaver as mercadorias apreendidas, como medida justa e prescrita em lei, devendo o juiz ordenar que se notifique o coator para prestar informações, assim como juntar provas aos autos sobre a legalidade da apreensão.
DA LIMINAR
O impetrante, ao ter sido apreendido e autuado, tem o direito de após a lavratura do auto de infração, ficar de