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LEI COMPLEMENTAR Nº 3608, de 04 de janeiro de 2007
Dà NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE TERESINA E Dà OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauà Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÃ TULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º
Teresina.
Art. 2º

Este Código disciplina os procedimentos relativos às obras de construção civil, no municà pio de

São documentos integrantes deste Código, como parte complementar de seu texto, os seguintes anexos:

I - Anexo 1 - área bruta por pessoa, conforme destinação;
II - Anexo 2 - dimensões mà nimas dos compartimentos e dos vãos de iluminação, ventilação e insolação das edificações habitacionais;
III - Anexo 3 - dimensões mà nimas dos compartimentos e dos vãos de iluminação, ventilação e insolação das habitações de interesse social e casas populares;
IV - Anexo 4 - dimensões mà nimas dos compartimentos e dos vãos de iluminação, ventilação e insolação dos edifà cios não residenciais;
V - Anexo 5 - instalações sanitárias mà nimas para restaurantes e locais para reuniões;

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VI - Anexo 6 - instalações sanitárias para uso dos alunos;
VII - Anexo 7 - cálculo da produção diária de lixo por tipo de edificação;
VIII - Anexo 8 - dimensões mà nimas dos compartimentos de lixo; e
IX - Anexo 9 - condições de armazenamento de botijões de glp para pontos de revenda.
X - Anexo 10 - número mà nimo de vagas obrigatórias para veà culos, conforme tipo de atividade.
Art. 3º Para os efeitos deste Código, consideram-se os significados dos termos técnicos, conforme as definições constantes do Anexo 11, glossário de termos técnicos.
Art. 4º No Municà pio de Teresina, as obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de
qualquer

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