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PARTES
ESTE CONTRATO é celebrado em 18/10/2014, entre a Empresa Urbaniza Engenharia Consultoria LTDA, doravante denominado “Contratante”, situado no Rua Amália de Noronha, 151 – 7º andar, neste ato representada por Sra. Fátima Fernandes, CPF nº 444.358.355-92 e João Feliciano Albuquerque, CPF nº 443.358.336-98, doravante denominado “Contratado”, Consultoria Costa e Silva, representada por Fernando Costa e Silva, residente e domiciliado no Avenida Jabaquara, 92.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. É objeto do presente contrato a prestação de serviços de consultoria individual da Contratada à Contratante.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Cláusula 2ª. São deveres do Contratado:
a) Executar os serviços especificados no Anexo I, "Termo de Referência", parte integrante deste Contrato.
b) Apresentar relatórios, na forma e nos prazos fixados no Anexo I, "Termo de Referência".
c) Utilizar as técnicas disponíveis para a realização das atividades aliadas à prestação de serviços de consultoria, empregando seus melhores esforços na consecução da mesma.
d) Executar os serviços adotando um alto padrão de competência e integridade ética e profissional, sob pena de rescisão contratual.
Parágrafo Primeiro - Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a)
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar