luiza

1402 palavras 6 páginas
ATOS ADMINISTRATIVOS
CONCEITO
A Administração Pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos. O conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, do qual se diferencia como uma categoria informada pela finalidade pública. É ato jurídico todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Partindo desta definição, podemos conceituar o ato administrativo com os mesmos elementos fornecidos pela teoria geral do direito, acrescentando-se, apenas, a finalidade pública que é própria da espécie e distinta do gênero ato jurídico. (Direito Administrativo brasileiro, Hely Lopes Meirelles, pág 149).
O ato administrativo é nada mais do que um ato jurídico, tratando-se de uma manifestação de vontade que produz efeitos jurídicos, caracterizando-se como uma espécie do gênero ato jurídico, por ser marcado por peculiaridades que o individualizam, como é o caso das condições para sua válida produção, ou ainda, quanto às regras para sua eficácia. (pág 251, Direito Administrativo, Fernanda Marinela).

PERFEIÇÃO
A perfeição do ato administrativo consiste na conclusão de seu ciclo de formação, significa dizer, é a situação do ato cujo processo de formação já está concluído, quando esgotadas as fases necessárias à sua produção. (pág. 295 , Direito Administrativo, Fernanda Marinela).
VALIDADE
Para que o objeto do ato administrativo seja válido, exigem-se três requisitos: (pág. 271, , Direito Administrativo, Fernanda Marinela).
a) Licitude: o objeto do ato administrativo precisa ser lícito. Em se tratando de atividade administrativa, é necessário mais do que a não contradição à lei; é preciso que o ato seja permitido pela lei, em razão do princípio da legalidade que, para o Poder Público, segue critério de subordinação à lei.
b) Possibilidade: o objeto deve ser possível, isto é, suscetível de ser realizado;
c) Determinação: o

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