LUCROS CESSANTES
O Novo Código Civil brasileiro, assim dispõe sobre a reparação de danos:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Portanto, a dificuldade é que, para determinação judicial, há necessidade de se avaliar os “lucros cessantes”, ou seja, os lucros que deixarão (ou deixaram) de ser recebidos em decorrência do evento (como exemplo, a quebra unilateral de um contrato de distribuição de mercadorias).
Os lucros cessantes, para serem calculados, exigem um fundamento seguro (histórico), de modo a não abranger ganhos imaginários ou fantásticos. Cabe ao perito fazer análises objetivas, fundadas em fatos passados e correntes.
Observe que o art. 402 do NCC especifica que a reparação compreende “o que razoavelmente deixou de lucrar”, e não o que “lucraria com especulação” ou “alavancagem”. A lei protege o direito, mas não ao ponto de exacerbar o seu valor objetivo.
A base prática do cálculo do lucro cessante é:
Receita (-) Despesas e Custos = Lucro Cessante
Portanto, o lucro cessante depende de avaliação objetiva, prática, econômica, não apenas da entrada do dinheiro (receita), como também dos dispêndios relacionados a esta entrada (despesas e custos).
Desta forma, não há como omitir, no exame, o histórico contábil do desempenho econômico da empresa, de forma recente, para fins de embasar a projeção dos lucros que deixaram de ser ganhos.
O perito precisa também compreender e entender certos fundamentos econômicos-financeiros, em sua análise, como:
CUSTOS e DESPESAS FIXAS – compreende os gastos que existem, decorrente da estrutura empresarial, que não variam de acordo com o volume de