LPV
Este trabalho pretende analisar a alteração promovida no artigo 2º, II da Lei nº. 8.072/90 pela Lei nº. 11.464/07, que eliminou a vedação à liberdade provisória aos acusados por crimes hediondos e manteve-se apenas a fiança. Assim, surge a discussão acerca da ocorrência da derrogação tácita do art. 44 da Lei nº. 11.343/06, no que concerne à proibição da liberdade provisória aos acusados por crimes de tráfico ilícito de drogas, por ser esse um crime equiparado a hediondo e por ter o constituinte originário proibido tão-somente a liberdade provisória com fiança (art. 5º, XLIII da CRFB/88).
No decorrer do trabalho, pretende-se mostrar que a inafiançabilidade de um delito não gera por consequência o impedimento acerca da concessão da liberdade provisória, estando presentes os seus requisitos.
A liberdade provisória deve ser concedida, não sendo mera faculdade do juiz. É que, satisfeitos os requisitos, configurar-se-á um direito público subjetivo a concessão da medida cautelar pessoal.
Afinal, a prisão no direito brasileiro é medida de exceção. A regra é o acusado responder ao processo em liberdade, somente devendo ser preso após o trânsito em julgado de sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade.
2. LIBERDADE PROVISÓRIA: NOÇÕES GERAIS
A prisão, no direito brasileiro, é medida de exceção. A regra é o acusado responder ao processo em liberdade, somente devendo ser preso após o trânsito em julgado de sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade. É a chamada prisão definitiva, corolário lógico do princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição da República.
A regra é a liberdade, a exceção é a sua privação nos termos da lei, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se, assim, conciliar os interesses sociais que, de um lado, exigem a aplicação de uma pena ao autor de um crime e, de outro, protegem o direito do acusado de não ser