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Segundo Anan Júnior e Marion (2010), o novo código civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, trouxe evolução e modernização nos assuntos que se referem às sociedades, portanto, define os vários tipos de sociedades.
As sociedades podem ser definidas como um contrato entre pessoas que juntam esforços para o mesmo fim. Sendo assim, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Os artigos 981 a 985 do Código Civil Brasileiro tratam das disposições gerais sobre a constituição de sociedade.
1. Sociedades não personificadas: é aquela que, embora constituída mediante instrumento escrito, não formalizou o arquivamento ou registro dos seus atos constitutivos. Assim, o contrato ou acordo tem validade somente entre os sócios, não tendo força contra terceiros. Portanto, a sociedade não personificada pode ser constituída de forma oral ou documental. O Código Civil prevê dois tipos de sociedades não personificadas: Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação.
a) A sociedade comum - para os efeitos legais é aquela em que, seus atos constitutivos ainda não estão devidamente formalizados (sociedades não personificadas). Portanto, considera-se sociedade não personificada aquela cujo ato constitutivo não foi registrado no órgão componente, ou seja, não possui personalidade jurídica. Excetuam-se deste conceito, as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações, uma vez que de acordo com a legislação de regência, ambos podem funcionar sem que sejam arquivados e publicados os seus atos constitutivos (artigo 982 Código Civil Brasileiro).
b) A sociedade em Conta de Participação – é uma sociedade de natureza comercial, em que uma vez está dispensada do arquivamento de seus atos constitutivos

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