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A) É possível se falar em independência dos poderes na Carta de 1824? Por quê?

R: Não, porque com a carta de 1824 D Pedro queria garantir o poder centralizado, com isso há a divisão em quatro poderes, que estaria acima desses três e que será exercido exclusivamente pelo imperador: o poder Moderador.

B) Como dispositivos constitucionais da Carta de 1824 acabaram por referendar aspectos de um continuísmo absolutista típico do período pré-constitucional?

R: Através da consagração do modelo de monarquia unitarista, na qual o imperador nomeia os presidentes da província, sistema eleitoral indireto e censitário, que excluía uma grande parcela da população do direito a voto e a divisão dos poderes, não em três, mas em quatro onde o Pode Moderador estaria acima dos três poderes.

C) No âmbito penal, é possível afirmar que os Códigos Penal de 1830 e Processual Penal de 1832 encontram bases na Constituição de 1824? Explique.

R: A Constituição Imperial de 1824 deu nova feição à Justiça Brasileira, elevando-a, pelo constitucionalismo montesquiano, a um dos Poderes do Estado. Com a promulgação do Código Criminal, de 16 de dezembro de 1830, no qual, apesar dos acirrados debates, manteve-se mantida a pena de morte, foi instituído, para o julgamento dos crimes em geral, o Conselho do Júri (ou Juízo de Jurados), inspirado no modelo inglês. Na realidade, a figura do Tribunal do Júri teve sua origem na Lei de 18 de junho de 1822, sobre os crimes de imprensa, tendo sido estendido para os demais crimes com o Código Criminal.

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