LOD atulização

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Atualizações
Redação Nova
Redação Antiga
Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Parágrafo único. Com a criação de nova região administrativa, fica criado, automaticamente, conselho tutelar para a respectiva região. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 83, de 2014.)
Atenção: Não existia a previsão de criação automática de Conselho Tutela juntamente com a nova Região Administrativa.
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
Parágrafo único. Lei complementar deve fixar norma para a cooperação entre a União e o Distrito Federal, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar no âmbito do território do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
Atenção: Não havia o referido Parágrafo único no artigo.
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
XI – defensoria pública e assistência jurídica nos termos da legislação em vigor; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014)
Texto original: XI – assistência jurídica nos termos da legislação em vigor; (houve a inclusão da Defensoria Pública)
Texto original: XII – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência
Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
Texto alterado: Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência das contas públicas,

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