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1. º Direito Constitucional na Enciclopédia Jurídica
1. O conceito de Direito Constitucional
O Direito Constitucional consiste no conjunto de princípios e normas que regulam a organização, o funcionamento e os limites do poder público do Estado, assim como estabelecem os direitos das pessoas que pertencem à respectiva comunidade política.
Reflecte um equilíbrio entre:- O poder estadual;- A comunidade em nome das quais aquele poder é exercido;
É possível surpreender no Direito Constitucional três elementos para a sua caracterização:- Elemento subjectivo – destinatário da regulação do Direito Constitucional, por um lado o Estado-poder (organização do poder político), por outro, o Estado-comunidade (pessoas que integram a comunidade política);- Elemento material – matérias que são objecto de regulação por parte do Direito Constitucional.- Elemento formal – posição hierárquico-jurídica que o DC ocupa no nível supremo da ordem jurídica.
Assim, o Direito Constitucional representa a síntese dos princípios e das normas que se condensam (pelo menos, maioritariamente) na Constituição enquanto acto cimeiro do Estado e da Ordem Jurídica.
2. As Divisões do Direito Constitucional
- Direito Constitucional material – Conjunto de princípios e normas constitucionais que versam sobre os direitos das pessoas em relação ao poder público (em aspectos gerais e mais específicos);
- Direito Constitucional económico – Conjunto de princípios e normas constitucionais que cuidam da organização económica da sociedade;
- Direito Constitucional Organizatório – Conjunto de princípios e normas constitucionais que fixam a disciplina do poder público (modo como se organiza e funciona);
- Direito Constitucional garantístico – Conjunto de princípios e normas constitucionais que estabelecem os mecanismos destinados à protecção da Constituição e à defesa da sua prevalência sobre os actos jurídico-económicos que lhe sejam contrários.
3. As características do Direito Constitucional
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