LIVRO EMPRESARIAL
OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS EMPRESÁRIOS:
Quando tratamos das obrigações comuns a todos empresários estamos tratando da regra geral, ou seja, todos empresários e sociedades empresárias que não estiverem excetuadas por força de lei. Assim temos que existem três obrigações gerais a todos empresários que são:
Inscrever-se junto ao órgão de registro competente, Juntas Comerciais
Manter regular a escrituração mercantil, através da feitura dos livros empresariais.
Levantar os balanços Patrimonial e o de Resultado Econômico de forma periódica.
A inobservância de cada uma destas obrigações NÃO exclui o empresário do regime jurídico comercial, mas importa conseqüências diversas. Em princípio, todo empresário é obrigado a escriturar os livros obrigatórios, mas, segundo Arts. 970 e 1179, §2º do Código Civil existe apenas uma categoria de empresários que se encontra dispensado de escriturar os livros obrigatórios: é a dos microempresários e empresários de pequeno porte que NÃO optarão pelo SIMPLES (regime tributário que permite o recolhimento de diversos impostos e contribuições mediante um único pagamento mensal).
Neste sentido, o Art. 7º da Lei 9.317/96 diz que aqueles que optarem pelo SIMPLES manterão a escrituração regular de dois livros (o Caixa e o Registro de Inventários). Em relação aos empresários individuais, não existe obrigação legal de escriturar livros.
Torna-se necessário fazer a ressalva que nem todos os livros da Empresa são livros empresariais, existem livros que são obrigatórios em razão de outros ramos do Direito: como o Livro de Registro de Empregados (Direito do Trabalho), Livro de Entrada e Saída de Mercadorias, Livro de Apuração do ICMS (Direito Tributário).
A falta de livros empresariais obrigatórios em caso de falência acarretará crime falimentar, entretanto a falta de livros não empresariais, no caso de falência não terá nenhuma conseqüência ao empresário, dentro do ramo empresarial, ou seja, a falta do Livro