Livramento COndicional
2 - Natureza Jurídica Quanto à sua natureza jurídica, a doutrina diverge: para uns, é apenas a última fase do sistema progressivo; para os autores italianos, é uma fase de execução da pena, a qual sofre uma modificação em seu último estágio; para a maioria da doutrina brasileira, trata-se de direito público subjetivo do apenado, se preenchidos os requisitos.
3 - Distinção do "sursis" Há várias diferenças entre sursis e livramento condicional, dentre as quais destacam: Quanto ao momento de concessão, no sursis o benefício é concedido no início de cumprimento da pena, o condenado não começa a cumprir a pena determinada em sentença. Enquanto que no livramento condicional é concedido ao final do cumprimento de parte da pena, é necessário que o condenado cumpra parte da pena. Quanto à conseqüência da revogação, ou seja, da conseqüência pelo desrespeito das condições determinadas, no sursis a pena deverá ser cumprida na íntegra, já no livramento condicional, deverá cumprir o restante da pena. Quanto à quantidade de pena determinada em sentença e ao período de prova, no sursis a pena condenatória deve ser menor ou igual a dois anos e o período de prova consiste de dois a quatro anos enquanto que no livramento condicional a pena condenatória deve ser maior ou igual a dois anos e o período de prova corresponde ao restante de pena a ser cumprida. Quanto à competência, o benefício no sursis é concedido pelo juiz do processo enquanto que no livramento condicional é concedido pelo juiz das execuções. E há também a diferença que na suspensão condicional da pena o recurso contra a decisão que o denega é o de apelação ou de embargos declaratórios enquanto que no livramento condicional o recurso é o