Litisconsórcio
Segundo o artigo 46 da Lei nº 5.869, de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil Brasileiro, ocorre litisconsórcio quando: * Houver entre diferentes pessoas, comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; * Esses direitos ou essas obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; * Entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; * Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (são os processos chamados de “repetitivos” ou processos em “blocos”
O litisconsórcio classifica-se segundo critérios relativos às partes envolvidas no processo e ao momento de estabelecimento do litisconsórcio. * Quanto às partes: * Litisconsórcio ativo: quando ocorre pluralidade de autores da ação; * Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação; * Litisconsórcio misto: existe pluralidade tanto de réus, quanto de autores. * Quanto ao momento do estabelecimento do litisconsórcio: * Litisconsórcio inicial: ocorre quando é estabelecido na inicial do processo, no momento da propositura da ação; * Litisconsórcio posterior ou ulterior: surge no decorrer do processo ou quando ocorre por ordem do magistrado, na fase de saneamento do processo judicial.
O litisconsórcio se divide em espécies quanto a possibilidade das partes dispensar este instituto ou não e em relação a uniformidade da decisão.
Quanto a possibilidade de as partes dispensarem a formação do litisconsórcio, ou seja quanto a obrigatoriedade, temos o litisconsórcio necessário e o facultativo.
O litisconsórcio necessário decorre de duas hipóteses: a)de imposição legal, ou seja, a lei