Limites ao poder de tributar
DAS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), ao fundar as bases do novo ordenamento jurídico brasileiro, tratou de cuidar de extensa variedade de assuntos.
Trata-se de Constituição classificada segundo a doutrina como “analítica”, posto que não somente disciplinou os fundamentos e objetivos da República; a divisão de seus poderes; e os direitos e garantias fundamentais do cidadão, como (dentre vários outros temas) ocupou-se em versar a respeito das Ordens Social, Econômica e Financeira.
Nesse passo, inseriu o legislador Constituinte no texto da Carta Política o Título VI (Artigos 145 a 168), assim intitulado “Da Tributação e do Orçamento”.
O título, por sua vez, foi dividido em dois grandes capítulos: o primeiro, tratando do Sistema Tributário Nacional, e o segundo, versando a respeito das Finanças Públicas.
Ocorre que, apesar da relevância de ambos os temas, bem como a inegável existência de pontos de conexão entre um e outro, ao presente trabalho interessam tão somente as disposições contidas no primeiro capítulo (Artigos 145 a 161), mais especificamente aquelas ligadas ao exercício e, sobretudo, às limitações constitucionais ao poder do estado de tributar.
Nesse sentido, delimitado o objeto do estudo, passa-se à sua análise mais detida.
Ao tratar do Sistema Tributário Nacional, inicia a Constituição pelos princípios gerais do sistema (Seção I - Artigos 145 a 149-A) passando, nos artigos 150 a 152 (Seção II) a tratar das chamadas “Limitações do Poder de Tributar”.
Só então, a partir do Artigo 153 em diante, passou a CF/88 a tratar dos impostos propriamente ditos, iniciando no precitado artigo a Seção III, assim intitulada “ Dos Impostos da União”.
Fazem-se aqui necessários alguns comentários.
Considerando tudo quanto se disse, ter-se-ia a impressão de que Legislador Constituinte optou por uma rígida divisão da matéria tributária, é dizer, cuidando desta única