Ligação

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Cheque: é uma ordem de pagamento à vista expedida contra um banco sobre fundos depositados na conta do emitente para pagamento ao beneficiário do cheque. Tem-se como figura primeira e principal o emitente do cheque, que é a pessoa capacitada de acordo com a lei que apõe sua assinatura no título, autorizando formalmente ao Banco que pague a quantia declarada a alguém ou ao portador do título; ou seja, emitente é quem emite o cheque. É o beneficiário, aquele que, como o próprio nome diz, obterá as vantagens constantes do título (desde que não viciado). É o favorecido da ordem de pagamento dada, que pode ser o próprio emitente ou terceiro. Os cheques que possuem valor acima de R$100,00 (cem reais) terão de ser nominados, sendo os demais ao portador. Ao protesto deve ser requerido ao tabelionato de protesto ou, se houver mais de um na localidade, ao serviço distribuidor da praça de pagamento (local onde o emitente tem conta, mencionado na parte inferior esquerda) ou no domicílio do emitente.

Nota promissória: é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar o valor correspondente no título. É nada mais é do que uma promessa de pagamento, e para seu nascimento são necessárias duas partes: o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o credor do título. Caso a nota promissória não seja paga em seu vencimento poderá ser protestada, como ainda será possível ao beneficiário efetuar a cobrança judicial, a qual ocorre por meio da ação cambial que é executiva. No entanto, a parte só pode agir em juízo se estiver representada por advogado legalmente habilitado. Obs.: Para valores menores que 20 salários mínimos, não é necessário advogado, bastando procurar um Juizado Especial Cível (antigo Juizado de Pequenas Causas). A nota promissória é prevista no decreto 2044 de 31 de dezembro de 1908 e na Lei Uniforme de Genebra, seus requisitos são os seguintes:

1. A denominação

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