Lide temerária e crimes praticados no exercício da advocacia
Configura lide temerária o ato do advogado que, conhecendo a real verdade dos fatos, a distorce deliberadamente, de modo que o mesmo ou seu cliente sejam beneficiados. Acontece no caso do advogado que, mesmo tendo conhecimento que seu cliente recebeu todas as verbas resilitórias, ajuíza reclamação trabalhista cobrando esses valores.
O capítulo III do Código Penal trata dos crimes contra a administração da justiça. O advogado pode ser processado criminalmente se incorrer em Fraude Processual, artigo 347, se "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito", apenado com detenção de 03 meses a 02 anos, aplicando-se em dobro as penas se a inovação se destina a produzir efeito em processo criminal, ainda que não iniciado.
O Código Penal tipifica em seu artigo 355 a conduta denominada Patrocínio Infiel, que consiste em "trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado", sendo apenado com detenção de 06 meses a 03 anos, sendo a ação penal pública incondicionada.
Tanto o advogado como o estagiário podem ser sujeitos ativos desta modalidade de crime. O crime de patrocínio infiel se consuma com o efetivo prejuízo oriundo da traição. A tentativa é admissível na forma comissiva. A atuação extrajudicial não basta para a configuração do delito. O abandono, pelo advogado, de processo criminal não caracteriza o crime do artigo 355 do CP, incorrendo na multa prevista no artigo 265 do CPP e na infração disciplinar do artigo 34, inc XI do Estatuto da OAB, passível de censura.
O artigo 355, parágrafo único do Código Penal trata do Patrocínio Simultâneo e do Patrocínio Sucessivo (Tergiversação), apenando estas condutas delituosas com as mesmas penas do caput, ou seja, detenção de 06 meses a 03 anos.
O patrocínio