Licitações e contratos

1641 palavras 7 páginas
Há diferença entre a licitação deserta e a licitação fracassada? Explicar o que são bens e serviços comuns para fins de licitação na modalidade pregão?
No primeiro caso, da licitação deserta, que também é conhecida como frustrada, não ocorre o atendimento ao instrumento convocatório oriundo da Administração. Trata-se da inexistência de interessados em participar da licitação, situação esta que autoriza a dispensa do processo licitatório, nos termos do Art. 24, V, da Lei 8.666/93.
Já a licitação fracassada difere da frustrada, tendo em vista que nesta segunda hipótese existem interessados em contratar com a Administração, sendo o processo interrompido face à inabilitação dos licitantes ou devido à desclassificação das propostas apresentadas. Neste caso, considerando a norma inserta no Art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93, e considerando ainda que a dispensa da licitação corresponde a uma exceção, deve a Administração fixar novos prazos para que os licitantes possam sanar os óbices detectados.
Tal entendimento encontra assento na doutrina pátria, conforme preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada. Na deserta, ninguém chegou a apresentar documentação para participar da licitação; na fracassada, houve manifestação de interesse, de modo que foram apresentadas propostas. Porém, todas essas propostas foram inabilitadas ou desclassificadas, de modo que não restou uma única proposta na licitação que pudesse ser aproveitada pela Administração."
No que tange aos bens e serviços comuns para fins de pregão, modalidade de licitação instituída pela Lei 10.520/02, cumpre observar o disposto no Art. 1º, parágrafo único, deste mesmo diploma legal: “Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.” Em linhas gerais, a Administração Pública se vale de bens

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