Licitações - direito adm

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DIREITO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÕES

1) É possível dar prosseguimento a um certame na modalidade convite, com participação de somente uma empresa convidada?
Resp: Não, é necessário a participação de no mínimo 03 empresas convidadas, conforme determina o § 3º, Art 22 da Lei 8.666/93.

2) Como deverá proceder a CPL, quando uma empresa não convidada desejar participar do certame?
Resp: A Comissão Permanente de Licitações deverá providenciar para que a empresa interessada manifeste seu interesse na participação do certame até 24 horas de antecedência da apresentação das propostas.

3) Qual a diferença entre licitação deserta e fracassada?
Resp: Licitação deserta acorre quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado e a licitação fracassada ocorre quando aparecem interessados, porém nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas.

4) A ata de registro de preços pode ser prorrogada? Qual seu prazo máximo de vigência?
Resp: A ata de registro de preços, conforme preceitua o art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666/93, terá validade máxima de um ano, não admitindo prorrogação para além desse prazo, porém o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 3.931/016 estabelece que, “é admitida a prorrogação da vigência da Ata por mais doze meses, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma”.

5) É possível um órgão de Administração Pública utilizar a ata de registro de preços de licitação realizada por outro órgão?
Resp: Sim, é possível, conforme o Art 8º do Decreto n. 3.931/2001, permitindo que outros órgãos que não tivessem participado do Registro de Preços aderisse à sua Ata de Registro.

6) Quais são as vantagens da modalidade pregão sobre as demais modalidades da lei de licitações?
Resp: As vantagens são melhor preço oferecido na disputa aberta entre os proponentes; redução de custo, pois o processo é

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