LICITAÇÃO - mini resumo

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LICITAÇÃO

1. CONCEITO:
Procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício de sua função adm (podem ser entes privados exercendo funções públicas), abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições, a possibilidade de formularem propostas, dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.
É um procedimento integrado por atos e fatos da Adm. e atos e fatos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual (previsto no art. 37, XXI, CF). É o procedimento administrativo formal para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos entes da Administração Pública direta ou indireta.
No direito adm, a licitação equivale a uma oferta dirigida a toda a coletividade de pessoas que preencham os requisitos legais e regulamentos do edital; dentre estas, algumas apresentarão suas propostas, que equivalerão a uma aceitação da oferta de condições da Adm. (que escolherá a mais conveniente com base no interesse público).
A licitação tem como base a lei 8.666/93 (e também a lei 12.349/10).

2. PRINCÍPIOS:
Princípio da igualdade1: é um dos alicerces da licitação. A igualdade visa, não apenas permitir à Adm. a escolha da melhor proposta, como também assegurar a igualdade de direitos a todos os interessados em contratar. Esse princípio veda o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais.
Princípio da legalidade2: a legalidade constitui um procedimento de licitação inteiramente vinculado à lei (com suas fases previstas na lei 8.666/93). O licitante que se sinta lesado por inobservância de norma pode impugnar judicialmente o procedimento.
Princípio da impessoalidade3: todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Adm. pautar-se por critérios objetivos (sem levar em consideração condições pessoais).
Princípio da moralidade e da probidade4: O da moralidade exige da Adm. o

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