Licita Es
Modalidades há uma sétima modalidade, prevista nas Leis 9.472/97 e 9.986/00, e que somente é aplicável no âmbito das agências reguladoras federais. Trata-se da modalidade licitatória nominada de consulta.
1. Concorrência
É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto
No caso de consórcio público, aplica-se:
a) o dobro dos valores mencionados anteriormente quando este for formado por até 3 entes da Federação, e
b) o triplo, quando formado por 4 ou mais entes federados
É exigida a realização de concorrência nos seguintes casos:
a) De compra ou alienação de bens imóveis (qualquer que seja o valor de seu objeto)
EXCETO para a alienação de bens imóveis da AP, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Nesses casos, poderão ser adotadas as modalidades de concorrência ou leilão.
b) Nas concessões de direito real de uso e
c) Nas licitações internacionais
No entanto, desde que observados os limites legais de valores pertinentes às modalidades licitatórias, o Estatuto admite a utilização da tomada de preços quando houver cadastro de empresas estrangeiras, e do convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País (art. 23, § 3.º).
d) Para registro de preços
Com a ressalva de que, além da concorrência, pode ser utilizada a modalidade pregão se o objeto a ser registrado for bem ou serviço considerado comum.
e) Concessão comum de serviços públicos;
f) Concessões especiais de serviços públicos objeto de parcerias público-privadas;
g) Concessões florestais.
Princípios da modalidade concorrência: publicidade; universalidade
Publicação do aviso do edital: Na concorrência, deverá ser feita com antecedência mínima de 30 dias quando se tratar licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço” ou quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de