liberdade provisória

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Quando se fala nos institutos da Liberdade Provisória e da Fiança existem muitas dúvidas em relação a sua aplicação prática. Isso por que o Código de Processo Penal não é expresso a respeito de sua aplicação, ou seja, não diz quais os crimes que admitem fiança e/ou liberdade provisória, mas sim quais não admitem. Então, a interpretação dos institutos deve ser feita “a contrario sensu” e, à luz da ausência dos requisitos dos art.311 e 312 do CPP, que permitem a prisão preventiva dos indiciados, o que torna mais difícil seu entendimento.
A Liberdade Provisória Com ou Sem Fiança é um instituto de Direito Processual Penal que concede liberdade, sob certas circunstâncias, ao réu que está na iminência de ser preso, ou foi preso, em flagrante, ou em decorrência de sentença de pronúncia, ou de sentença penal condenatória, mas que ainda não transitou em julgado. Por outro lado é instituto incompatível com as prisões cautelares (provisória ou preventiva), por natureza. Para conceder a liberdade provisória, no entanto, é necessário analisar os requisitos legais dos artigos 311 e 312 do CPP, “a contrario sensu”, ou seja, ausente qualquer daqueles requisitos necessários para a manutenção da prisão cautelar, deve-se conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, a depender do tipo de crime. A isso chamamos interpretação “a contrario sensu”.
Bom, a princípio qualquer crime admite liberdade provisória sem fiança. Isto por que deve prevalecer o Princípio Constitucional da Inocência que diz que ninguém é culpado até que seja condenado por uma sentença penal condenatória transitada em julgado, então, a regra é a liberdade e deve ser respeitada sempre. Ademais, a liberdade provisória sem fiança somente pode ser concedida pela autoridade judicial, desde que fundamentada nos casos do art.310 do CPP (casos de exclusão de ilicitude – art.23 CP) e seu §único que remete aos requisitos do art.311 e 312 do CPP. Assim, o juiz pode conceder liberdade provisória, a qualquer criminoso,

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