Liberdade de Reunião
Previsão legal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Conceito
O direito de constituir grupos, organizá-los e reuni-los com o escopo de tratar assuntos de interesse comum é um direito humano. A capacidade de organização é um importante meio pelo qual os cidadãos podem influenciar os seus governos e líderes.
O direito à liberdade de reunião é protegido em tratados regionais e internacionais de direitos humanos. Este direito é aplicável a qualquer questão. O protesto em massa é um símbolo potente do exercício deste direito.
Antes de mais, a figura jurídico-constitucional da “reunião” não se confunde com os meros ajuntamentos e aglomerações de pessoas, por razões fortuitas ou, por exemplo, para assistir a um espetáculo.
Para haver reunião em sentido jurídico-constitucional não é suficiente o simples encontro de várias pessoas. Este é sem dúvida indispensável, mas, para além dele, tem de haver a realização de um fim comum, que assegura uma ligação interna entre os presentes.
Podemos dizer que os que assistem a um espetáculo, por exemplo, os “curiosos” numa situação de acidente, prosseguem o mesmo fim, mas não um fim comum. É o fim comum presente no “reunir-se” (ou “manifestar-se”) que assegura uma relação interna entre as pessoas presentes. Enquanto no simples ajuntamento ou aglomeração de pessoas os presentes prosseguem um fim próprio, sem necessitarem uns dos outros, já na reunião (ou manifestação), ainda que se trate de um