lfgintII

2855 palavras 12 páginas
INTENSIVO II
Disciplina: Direito Processual Civil
Profº. Daniel Neves
Data: 26.03.2012

MATERIAL DE APOIO – MONITORIA

Índice
1. Conteúdo digitado durante a aula
2. Jurisprudência correlata
2.1.Informativo 435 – STJ - REsp 1.150.738-MG
2.2. Informativo Nº: 455 – STJ - REsp 1.141.732-SP
2.3. Agravo Regimental no EREsp 888.654/ES
2.4. Informativo 400/STJ, 4ªT, Resp. 1.057.369/RS
3. Simulados

1. CONTEÚDO DIGITADO DURANTE A AULA
PRINCÍPIOS
1.1.

Nula executio sine titulo
Não existe execução sem título executivo.

1.2.

Nulla titulus sine lege
Só a lei pode criar espécies de titulos executivos.
Decisão Interlocutória (tutela antecipada) - art. 475-N, CPC.
Assis/Zavascki: art. 475, N, I, CPC. O legislador utiliza uma espécie (“sentença”) ao invés do gênero (“decisão”).
Marinoni/Medina: diz que esse entendimento do Araken de Assis viola o princípio da nullus titulos sine lege.

1.3.

Patrimonialidade
É resultado de um processo de humanização da execução.
Antes o que respondia pela dívida era o corpo do devedor (morte do devedor; escravidão perpétua, ou temporária).
Em seguida, recaiu sobre o patrimônio (perda de todo o patrimônio).

Intensivo II – Direito Processual Civil – Daniel Neves – 26.03.2012 – Anotado pela monitora Fayola

Até aqui tínhamos em comum a execução sendo utilizada como vingança privada.
Abandonada a ideia de vingança privada, a execução continuou a recair sobre o patrimônio, mas pela perda de todo patrimônio no limite da dívida.
Patrimônio Mínimo (princípio dignidade da pessoa humana).
Impenhorabilidades: art. 649,CPC / Lei n. 8.005/90 (art. 3º).
Obs.1.: O bem de família é absolutamente impenhorável, mas excepcionalmente poderá ser penhorado. Absolutamente impenhorável significa mesmo sendo o único bem do devedor ele não será impenhorado.
Obs.2: art. 649, IV, CPC: salário (ganho derivado do trabalho).
• Art. 14, §3º, LAP (Lei da Ação Popular): receber do Estado (desconto em folha de pagamento). •

Relacionados