Leôncio de Carvalho
“Entenda-se por modernidade educacional o surgimento de questões contemporâneas de educação, como, por exemplo, o direito dos povos à educação, a previsão constitucional de aplicação de recursos públicos orçamentários no setor, a incorporação obrigatória à escola do público em idade escolarizável. Embora um desses tópicos tenha aparecido anteriormente a questão da obrigatoriedade escolar elementar em certa faixa de idade –, somente o conjunto desses quesitos caracterizará essa modernidade, segundo a definição de uma contemporaneidade histórica.”(p.126)
“ “ensino livre”, na forma como foi institucionalmente compreendida no contexto nacional, como livre-oferta de ensino, é a dimensão mais aparente de continuidade entre Império e República, pois prevalecerá até quando vigorou a Lei Rivadávia Corrêa (1911-1915). Não se trata de uma redução de fiscalização pelo Estado sobre o ensino em geral, mas das poucas exigências públicas de quem poderia oferecer o ensino, ocorridas em todos os níveis da educação”.(p.127)
“A República, a despeito de seus arroubos modernizadores da educação, da pretensão de criar um novo tempo para a escolarização, de efetivamente construir alguns prédios escolares modelares, de formular, pela palavra de certos ideólogos republicanos, a consciência de que se inaugurava uma nova fase histórica que exigia a incorporação do povo à cidadania,” (p.127)
“Roque Spencer de Barros (1986), ao atribuir o não surgimento de universidade entre nós no século XIX à desconfiança que pesava contra a iniciativa pública. O esgotamento da política de centralidade da União, entendida como geradora de dificuldades para resolver inúmeras questões sociais e políticas, inclusive as de ampliação do ensino, acabou por se confundir com a incapacidade da esfera pública.”(p.127)
“ A lei eleitoral n. 842, de 19 de