LEX MERCATORIA

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Faculdade Damas da Instrução Cristã
Direito Internacional do Comércio

LEX MERCATORIA

Com a decadência do período feudal, já na Europa do fim do medievo, o crescimento incipiente das vilas e cidades proporcionou o renascimento do comércio no continente. Gradativamente, as trocas tornaram-se mais abundantes e complexas. O alcance geográfico do comércio também se expandiu, passando a ser realizado, mais tarde, por povos de culturas, línguas e costumes diversos. Desta forma, fez-se necessária uma normatização deste comércio, que após Westphalia passou a ser denominado internacional, uma vez que se dava entre os Estados-Nação que emergiram dos tratados.
Esta normatização devia estar baseada em regras e princípios que transcendessem as culturas locais, sendo portanto, sobressaliente em relação ao direito nacional. A lex mercatoria, que possui antecedentes ainda na remota civilização fenícia, se renova e toma corpo nesta nova fase de manifestação comercial.
A lex mercatoria definida por Strenger como “um conjunto de princípios, instituições e regras, com origem em várias fontes, que nutriu e ainda nutre estruturas e o funcionamento legal específico da coletividade de operadoras do comércio internacional.” ou ainda como “uma supercodificação comercial de cunho internacional.”, por Carlos Nehring, viria a assumir uma forma metanacional de atuação.

A lex mercatoria medieval possuía alguns aspectos fundamentais, dentre eles fidelidade aos costumes mercantis, ser rápida e informal, ser aplicada por juízes profissionais e enfatizar liberdade contratual. Assim, gozava de relevante êxito no período. Com o advento da Common Law, do Império Britânico, todas as regras que vinham de fora do sistema nacional, passaram a se sujeitar à aprovação dos juristas britânicos. Iniciava-se, aí, o declínio da “velha lex mercatoria” que se concretizou com o desenvolvimento das legislações nacionais europeias, culminadas com a publicação dos códigos, no século XIX. A soberania nacional

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