letra a

6065 palavras 25 páginas
Procedimentos Especiais

Prof. Juliano Colombo

Embargos Terceiro (arts. 1.046-1.054)
Processo: consiste na relação entre autor, réu e Estado juiz. Sendo que os efeitos da sentença não podem ultrapassar esta relação.
Embargos de terceiro: ação de conhecimento que a lei põe a disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre esbulho ou turbação na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.
Natureza jurídica de ação. Ação constitutiva negativa
Art. 1.046, CPC: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos”. o § 1 Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

Em regra, somente os bens das partes podem ser atingidos por ato de apreensão judicial. Apreensão judicial – rol do art. 1046 do CPC meramente exemplificativo.
Proteção: - possessória ou dominial do bem objeto da constrição.

Todavia, excepcionalmente pode-se atribuir responsabilidade patrimonial a quem não figura no processo, tornando lícita a apreensão de seus bens (art. 592 e 593 do
CPC). Fora isso, nenhum ato de constrição pode atingir coisa de quem não seja autor ou réu.
Assim, pode-se dizer que os embargos de terceiro servem como ação a ser proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execução alheia.
AÇÕES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM EMBARGOS DE TERCEIRO:
►OPOSIÇÃO ≠ DE EMBARGOS DE TERCEIRO: a oposição é ação voltada a discutir o direito ou

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