LEOHAHAHA

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Questão número 1
a) legitimidade - não há qualquer violação de princípios e/ou normas de direito, máxime quando se considera que o próprio Código Comercial ( 1850) continha em seu bojo normas de Direito Civil, pois o Código Civil somente veio a entrar em vigor em 1916, e a unificação se faz justamente para que facilite o manuseio, interpretação e aplicação das normas nos casos concretos, viabilizando a própria distribuição da Justiça!

Para que esta assertiva seja bem considerada, basta uma simples passada de olhos pelo Código Comercial que, além de desatualizado, contém um emaranhado de normas revogadas e com linguagem da sua época - 1850, o que não condiz com nossa realidade, salvo para efeitos de relíquia em 'Museu' - sic!

b) Não prejudicaria o Direito Comercial, aliás, pelo contrário, viabilizaria a atualização e adequação de suas normas à nossa realidade, conforme já exposto em linhas volvidas - somente iria agilizar a identificação de normas, interpretação e aplicação, dando celeridade 'em regra' na devida prestação jurisdicional, evintando-se, também, que os advogados / magistrados não se percam por ora dos pedidos ou decisões a respeito da matéria.

Mas é bem verdade que este Projeto já está tramitando a quase duas décadas no Congresso Nacional, o que traz à tona a possibilidade de entrar em vigor com normas que já precisam ser adequadas à nossa nova realidade, ainda mais na esfera comercial, face a simplicidade dos procedimentos comerciais 'em regra' e ao próprio dinamismo, pois sofre mutações muito mais breves que o Direito Civil.

Por fim, não há qualquer elemento que lhe tire a legitimidade ou cause prejuízos ao Direito Comercial, pois as normas serão aplicadas de acordo com os casos concretos, observadas as normas específicas ( cíveis ou comerciais), já que na maioria das vezes os princípios de Direito Civil são plenamente aplicáveis no direito Comercial ( Ex. contratos), mas cada qual com a sua independência, e tanto isto é verdade que

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