Leis e diretrizes da ldb da educação
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Citado por 47
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. Citado por 5
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. Citado por 2
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Citado por 43
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: Citado por 192
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; Citado por 16
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; Citado por 3
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; Citado por 117
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Citado por 26
VII - valorização do profissional da educação escolar; Citado por 1
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; Citado por 5
IX - garantia de padrão de qualidade; Citado por 3
X - valorização da experiência extra-escolar; Citado por 1
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a