leis trabalhistas

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→ Anotações obrigatórias na CTPS > Data de admissão, data da saída, salário inicial, função, alterações de salário (reajustes ou promoções), férias gozadas e contribuição sindical. → O prazo improrrogável para a anotação da CTPS e respectiva devolução é de 48 horas – art. 29, da CLT.
→ É expressamente proibido ao empregador manter empregados sem registro, ainda que por um único dia – art. 41, da CLT.
Importante! Recusando-se o empregador a efetuar as anotações devidas ou a devolver a
CTPS recebida, deverá denunciar o fato ao Sinttel-Rio ou a SRT/RJ, para apresentar reclamação. → A admissão se dá quando o empregado inicia sua prestação de serviços. A demissão se dá quando o empregado decide se desligar da empresa e a dispensa quando o empregador toma a iniciativa no desligamento do empregado.
Contrato de Experiência
Deve ser também anotado na Carteira de Trabalho e sua duração é de, no máximo, 90
(noventa dias) – art. 445 da CLT.
Informações adicionais:
→O contrato de experiência é celebrado para avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do trabalhador, bem como demonstrar as vantagens e condições de trabalho oferecidas pela empresa.
→Terminado prazo de experiência, e permanecendo o trabalhador no emprego, o contrato de trabalho passa a ser o por tempo indeterminado.
→É vedado novo contrato de experiência após o término do primeiro.
→Se o empregador romper o contrato de experiência, deverá pagar uma multa equivalente a 50% dos dias que ainda faltarem para seu término. Além desta multa, o trabalhador receberá os dias trabalhados, o 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de
1/3 e 40% do saldo do FGTS – art. 479, da CLT. Se o rompimento do contrato de experiência antes do prazo final for de iniciativa do trabalhador , o empregador poderá cobrar

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