Leis Trabalhistas

8120 palavras 33 páginas
Legislação Trabalhista
- Aula 5: Alteração e Suspenção do contrato de trabalho. Duração do trabalho
A regra geral é que o Contrato de Emprego seja por prazo indeterminado, e considerando o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego existe o momento de iniciar o contrato, mas não se sabe quando terminará. Sendo assim, indagamos: se ele foi feito para durar, será que é um contrato imutável e não pode sofrer alterações?
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a Alteração das Respectivas Condições, por motivo Mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula Infringente desta garantia.
Desta forma, há duas condições para a Alteração do Contrato de Trabalho:
1) Ser bilateral, isto é, ter a concordância de ambas as partes, o que, como veremos depois, não é uma regra absoluta, já que dependendo da necessidade do serviço e de sua extensão a alteração poderá ser unilateral, dentro do Jus Variandi do empregador.
2) Não causar prejuízos diretos ou indiretos ao Trabalhador, condição esta absoluta.
Pela análise dos detalhes das condições previstas no Art. 468 da CLT, as Alterações podem ser:
- ALTERAÇÕES SUBJETIVAS (mais raras): dizem respeito aos sujeitos, isto é, empregador e empregado. Quanto ao empregador, na hipótese de morte do empregador ou sucessão do Negócio , os direitos do trabalhador e seus contratos ficam preservados (Ver Arts. 10 e 483 da CLT). Quanto ao empregado, considerando que o Contrato de Emprego é personalíssimo, como regra básica o empregado não pode ser substituído, salvo em casos excepcionalíssimos e com o consentimento expresso do empregador;
- ALTERAÇÕES OBJETIVAS: São as mais comuns e dizem respeito ao objeto de contrato, que é a base de nosso estudo. Exemplos: Remuneração; Quantidade de Trabalho; Local da Prestação; Turno, etc;
-ALTERAÇÃO UNILATERAL: Como vimos, a regra é que a Alteração seja Bilateral; mas esta regra

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