Lei que revoga 73-73

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Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 3 de Julho de 2009

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 31/2009 de 3 de Julho

Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de
Fevereiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto

1 — A presente lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos relativos a operações e obras previstas no artigo seguinte, pela fiscalização e pela direcção de obra pública e particular, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são, respectivamente, aplicáveis. 2 — A elaboração e subscrição de projectos e o exercício das funções de fiscalização de obra e direcção de obra apenas podem ser realizadas por técnicos que sejam titulares das habilitações e dos requisitos previstos nesta lei.
3 — A presente lei aplica-se aos técnicos referidos no
n.º 1, ainda que os mesmos exerçam as suas funções integrados ou no âmbito da actuação de quaisquer empresas ou entidades.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 — A presente lei é aplicável aos projectos:
a) De operações urbanísticas, incluindo os loteamentos urbanos, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e respectivas portarias regulamentares, adiante designado RJUE;
b) De obras públicas, considerando-se como tal aquelas que assim sejam definidas no Código dos Contratos
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de
29 de Janeiro, rectificado pela

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