Lei Maria da Penha

932 palavras 4 páginas
A LEI MARIA DA PENHA E SUAS DISCUSSÕES.

A lei Maria da Penha é afiançável? Pode a Autoridade Policial conceder fiança aos flagranteados enquadrados nos tipos penais capitulados na lei Maria da Penha? Estes questionamentos são demasiadamente debatidos pela sociedade através de seus juristas, e nessa esfera lançaremos nosso entendimento jurídico sobre a matéria.

Para iniciar meus entendimentos explanarei as razões que me levaram ao debate; recentemente ao assumir a titularidade da Delegacia de Bom Jesus das Selvas Estado do Maranhão, de imediato me deparei com uma com grande incidência de crimes dentre os quais os de violência domestica, em seguida me conflitei juridicamente com o titular da Delegacia Regional Circunscricional na qual a DP de Bom Jesus das Selvas pertence, posto que naquela Unidade Policial Regional são custodiados os presos da região.

O embate se deu pela não aplicação do instituto da fiança por mim aos flagranteados autores de Crimes de Violência Domestica talvez a Autoridade Policial questionadora tenha se posicionado nesse sentido face sua superlotação carcerária ou por questões discursivas referente a matéria, ao certo não dei mérito ao seu posicionamento, embora ele tenha estendido seu posicionamento até ao Parquet e ao Magistrado da Comarca, contudo vencido também pelos entendimentos destas Autoridades em prol da inafiançabilidade da lei Maria da Penha.

Para tratar da matéria com lucidez temos que invocar o artigo 322 do Código Processo Penal Brasileiro e por ele começarmos o debate, então vejamos:

Artigo 322 (CPPB) A autoridade Policial poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro (4) anos.
Parágrafo Único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao Juiz, que decidira em quarenta e oito (48) horas.

Em segunda invocação o texto Constitucional em seu artigo 5º e seus incisos:

Artigo 5º, LXVI, (CF) Ninguém será levado à prisão ou nela mantido,

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