Lei Geral
O movimento pela valorização das pequenas empresas brasileiras despontou mais fortemente a partir dos anos 80, enquanto que em países mais desenvolvidos, como os Estados Unidos, o movimento data da década de 50.
No Brasil, o marco inicial foi à inclusão, dos artigos 170 e 179 na Constituição de 1988, instituindo que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios deveriam dispensar às microempresas e empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado e favorecido, visando a incentivá-las pela simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
Nos anos 90, registraram-se dois esforços para regulamentação dos artigos 170 e 179: a Lei do SIMPLES FEDERAL (Lei 9.317, de 1996) e a criação do ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE (Lei 9.841, de 1999).
O Simples Federal tratava-se de um sistema simplificado de recolhimento de tributos e contribuições federais que, mediante convênio, poderia abranger os tributos devidos aos Estados e aos Municípios. Mas os Estados preferiram não aderir ao Simples e instituíram regimes próprios de tributação, o que acabou resultando em 27 tratamentos tributários diferentes em todo o Brasil. Da mesma forma, poucos Municípios aderiram ao Simples, e a maioria não adotou qualquer benefício para as microempresas e empresas de pequeno porte instaladas em seus territórios.
O Estatuto Federal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituiu benefícios nos campos administrativos, trabalhista, de crédito e de desenvolvimento empresarial. Contudo, como o Estatuto foi criado por lei ordinária federal, sem poder legislativo sobre Estados e Municípios, os seus benefícios estavam limitados à esfera de atuação do Governo Federal. Desta forma, os dois mecanismos mostraram-se insuficientes para beneficiar as micro e pequenas empresas.
HISTÓRICO DA LEI GERAL
- 1988
Nova constituição: Determina o tratamento favorecido às MPE.
-