Lei de sucessão

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“Art. 3o. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 4o. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.”
Errado, portanto, o presente item.
Item B. A citação por edital é espécie de citação ficta que tem lugar nas hipóteses do artigo 231, do Código de Processo Civil. No lugar do mandado de citação o juiz determina a expedição de edital de citação, o que é feito em 3 vias. Uma permanece fixada na sede do juízo, pelo prazo previsto no edital; outra é juntada aos autos do processo; e a terceira é retirada pela parte para providenciar sua publicação, por uma vez no órgão oficial de publicação (DJ) e por pelo menos duas vezes em jornais de grande circulação. As publicações devem ser realizadas em um período comum de 15 dias, dentro do prazo do edital, e depois devem ter seus comprovantes juntados.
“Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.”
Art. 232. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará

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