Lei de falências - Art 55 a 69

6770 palavras 28 páginas
INTRODUÇÃO
Em 09 de fevereiro de 2005, o direito empresarial brasileiro passou por significativas transformações, advindas da promulgação da Lei 11.101, também chamada de Lei da Falência, a qual viria a regular a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
A legislação atual rompeu princípios e regras da lei anterior, e, trouxe para o ordenamento brasileiro princípios fundamentais como a preservação da empresa, a proteção aos trabalhadores e a participação ativa dos credores, tornando-os parte do processo de recuperação judicial.
O presente trabalho irá tratar especificamente do procedimento da recuperação judicial, bem como do plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte, no intuito de compreender sua função e aplicação em nosso ordenamento.
DO PROCEDIMENTO
Para se entender o procedimento de recuperação judicial, faz-se necessário entender o que é a recuperação em si. Tal conceito está descrito no art. 47 da Lei 11.101/2005, denominada Lei de Falência (LF), o qual dispõe:
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação da crise econômico-financeirado devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim a preservação da empresa, a sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Nesse contexto, os arts. 55 a 69 versam sobre o procedimento de recuperação judicial. O art. 55 inicia prevê que no prazo de 30 dias qualquer credor poderá oferecer a sua objeção quanto ao plano de recuperação judicial. Caso não tenha sido publicado o edital contendo o aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, tal prazo contar-se-á da publicação da relação de credores, prevista no art. 7º, §2º desta Lei. Sendo apresentada alguma objeção, o juiz convocará a Assembleia Geral de Credores.
Depreende-se, portanto, do exposto anteriormente, que, o plano só é

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