Lei de drogas

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1. A competência para julgamento é da justiça federal, de acordo com o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal.

2. A pena de qualquer dos crimes tipificados nos arts. 33 a 37 será aumentada de um sexto a dois terços, sempre que o agente envolver ou visar criança ou adolescente “na” ou “com a” prática do crime, respectivamente.

3. A delação premiada consiste na contribuição do acusado com as investigações, confessando a sua autoria e denunciando seus companheiros com o fim de obter, ao final do processo, algumas vantagens na aplicação de sua pena. Este instituto é cabível no crime da Lei de Drogas, conforme o artigo 41 do referido Diploma Legal: “Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”. Ademais, não cabe perdão judicial na Lei de Drogas. 4. O artigo 44 é inconstitucional, uma vez que ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais. Assim, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. Dessa forma, tem-se que a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.

5. Segundo o artigo 53, além dos procedimentos investigatórios previstos em lei, podem ser utilizados: a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes e a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território

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