Lei de Criação da UNIFESSPA
Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2013
ANTAQ
ANTT
ANVISA
ANA
ANAC
Especialista em Regulação de Serviços de
Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação de Serviços de
Transportes Aquaviários
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
Especialista em Regulação de Serviços de
Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de
Transportes Terrestres
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
Especialista em Regulação e Vigilância
Sanitária
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
Técnico Administrativo
Especialista em Regulação de Aviação
Civil
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
Técnico Administrativo
220
130
70
50
590
860
105
150
810
100
175
150
45
922
394
307
132
LEI N o- 12.824, DE 5 DE JUNHO DE 2013
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, por desmembramento da Universidade
Federal do Pará - UFPA, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada a Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA, criada pela Lei no 3.191, de 2 de julho de 1957.
Parágrafo único. A UNIFESSPA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no
Município de Marabá, Estado do Pará.
Art. 6o O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a
UNIFESSPA bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da
União necessários ao seu funcionamento.
Art. 7o Os recursos financeiros da UNIFESSPA serão provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento geral da União;
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UNIFESSPA, nos termos