LEI DE BIOSSEGURANÇA

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LEI DE
BIOSSEGURANÇA

INTRODUÇÃO
A ADI 3510, proposta por Carlos Fonteles junto ao STF, questionando a inconstitucionalidade do art. 5º e parágrafos da Lei 11.105/05, travou um expressivo debate entre cientistas e juristas, na busca de um consenso sobre a utilização de embriões humanos congelados para desenvolver pesquisas com células-tronco. O ponto fulcral da discussão residiu na falta de convenção acerca do momento de início da vida, bem como do que se entende por vida. O Supremo, após três anos de discussões sobre o tema, julgou a referida lei constitucional. Entretanto, a partir da análise dos votos dos Ministros e com o advento das novas técnicas surgidas na área biotecnológica, o presente estudo demonstra que a polêmica persiste.
Palavras-chave: embriões humanos, vida, dignidade, pesquisas com células-tronco, STF.

DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO Um dos temas estudados pelo Biodireito que tem se mostrado responsável por acaloradas discussões éticas, religiosas, jurídicas e até mesmo filosóficas, é o da utilização de embriões humanos produzidos in vitro em pesquisas com células-tronco. Toda essa polêmica envolve questionamentos como: o embrião é uma vida? É pessoa, devendo ser tutelado pelo Estado? Quando se inicia a vida? A legislação brasileira, em virtude da própria complexidade do assunto, tem sido construída de maneira falha e até mesmo insuficiente, coexistindo com a Resolução nº 1.358/92, do Conselho Federal de Medicina, cujo papel foi de definir normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, estas responsáveis pela produção da imensa quantidade de embriões que se encontram crioconservados, não somente no Brasil, como nos países onde são utilizadas para mitigar a infertilidade. O primeiro texto legal a regular o uso das técnicas de engenharia genética no País foi a Lei 8.974, de 05 de janeiro de 1995, revogada pela Lei 11.105, de 24 de março de 2005, esta criada

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