Lei da Palmada

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No Brasil, é de grande relevância tudo que envolve tributos, chega a ser polêmico qualquer assunto que trate do dinheiro do povo, Ora, não fosse assim, o título de país com uma das maiores cargas tributárias do mundo, seria injusto quando relacionado a nossa pátria amada. A julgar por uma Constituição Federal que foi promulgada em 05 de outubro de 1988 e tida como constituição cidadã, que visa abranger toda uma assistência social impecável, pesaria então ao bolso do cidadão arcar em forma de tributos a manutenção desta garantia constitucional, logo se viu a necessidade de adimplemento das taxas relacionadas a produtos e serviços comercializados no Brasil, em busca disto, temos inicialmente em 16 de julho de 1964 o primeiro registro da Extinção da Punibilidade pelo Pagamento nos Delitos Tributários, com a Lei 4.357/64, tendo sua primeira revogação no ano de 1991 e restabelecida em 1995.Historicamente, a instabilidade que sempre cercou a extinção da punibilidade com o pagamento, girou em torno dos prazos apresentados em cada lei editada posteriormente à Lei 4.357/64, Ora se discutia que o pagamento da dívida deveria ser feito antes do início da ação fiscal, ora depois da decisão da autoridade administrativa em primeira instancia, mas também nunca foi unânime entre parte dos aplicadores do Direito que justiça seria feita com a efetiva extinção da punibilidade pelo pagamento nos delitos tributários. Diante do exposto, observaremos a aplicabilidade da lei 9.249/1995 que restabeleceu a extinção da punibilidade, apontando em seu art. 34 que será extinta a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90 e 4.729/65 quando o pagamento for efetuado até a denúncia.

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