Lei constituicaonal angolana

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ei Constitucional de Angola
I – INTRODUÇÃO
Para a abordagem deste tema faz-se necessário em primeiro lugar algumas considerações sobre o que é a Constituição. Para já convém avançar com a sua definição. De acordo com o Dicionário da Língua Portuguesa 2008, da Porto Editora, entende-se por constituição, no sentido abordado neste trabalho, como sendo “o texto fundamental que regula os direitos e garantias dos cidadãos e a organização política de um Estado”.
Chamada também de Lei Fundamental, a Constituição é o documento a partir do qual se regem todas as instituições de um país, independentemente do seu sistema de governação. Isto quer dizer que todos os países, incluindo os mais déspotas têm um diploma, a partir do qual dependem todas os outros.
Na verdade, a Constituição é o documento base de qualquer país, sendo que todos os restantes diplomas legais a ele se subordinam. Ou seja, caso se projecte, por exemplo, uma lei sobre as eleições, esta tem que estar em consonância com a lei fundamental do país, sob pena de, em caso de isso não acontecer, incorrer-se numa inconstitucionalidade.
A Constituição de um país é tão basilar que para a fiscalização da sua efectiva aplicação, os países possuem um Tribunal Constitucional ou uma instância similar para o efeito. No caso concreto de Angola Trata-se do Tribunal Constitucional, criado há sensivelmente ano e meio, no quadro da normalização constitucional do país. Antes, porém da criação desse importante órgão, os assuntos do fórum constitucional eram dirimidos no Tribunal Supremo, que se “vestia” propositadamente para o efeito.

A importância da constituição enquanto documento básico regulador de um país pode ser aferida pelo facto de em algumas nações, por exemplo haver inclusivamente uma Assembleia Constituinte, órgão que se debruça sobre o documento em apreço nas suas mais distintas facetas, fazendo-lhe as alterações que se impõem e dirimindo eventuais conflitos.
Apesar de erroneamente muitas pessoas pensarem que

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