Lei complementar
A tramitação dos projetos de lei complementar na Câmara dos Deputados deve observar, dentre outras coisas, os preceitos determinados pelo Regimento Interno daquela casa que outorga aos projetos de lei complementar a tramitação de prioridade (art. 121, II, a), sendo assim amortizado o prazo para sua apreciação de quarenta para dez sessões ordinárias e lhes confere prioridade na discussão sobre as outras proposições, logo após os projetos em regime de urgência. Em paralelo o Regimento Interno do Senado Federal não traz qualquer tipo de situação semelhante.
A lei complementar é uma espécie normativa que destina-se a regulamentar matérias a ela reservadas pela Constituição, e sua aprovação exige quorum qualificado de maioria absoluta nas duas Casas do Congresso Nacional.
Nota-se que a Constituição Federal não trouxe, à exceção do quorum de aprovação, nenhum método peculiar a ser seguido em contraposição ao procedimento da lei ordinária.
O art. 61 preceitua os próprios legitimados para oferecerem os dois tipos de projetos: qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; o Presidente da República; o Supremo Tribunal Federal; os Tribunais Superiores; o Procurador-Geral da República; e os cidadãos, na forma prevista no § 2° do mesmo artigo.
Quando os projetos de lei ordinária e complementar tiverem origem externa ao Poder Legislativo Federal, sempre iniciarão sua tramitação pela Câmara dos Deputados (art. 61, § 2°, e art. 64).
O projeto de lei complementar está pendente ao regime de urgência constitucional previsto no § 1° do art. 64 da Constituição Federal.
Conforme o Art. 65, parágrafo único da CF, a tramitação se dará nas duas Casas Legislativas e regressará à Casa iniciadora em caso de identificação da necessidade de emendas pela Casa revisora.
Há de se falar também que os assuntos a serem objeto de projetos de lei complementar estão prescritos na Constituição em rol taxativo.