Lei complementar regulando dispositivo expresso da cf/88 determina a hipótese de incidência de um determinado tributo. passado algum tempo lei ordinária modifica essa hipótese de incidência do tributo regulado por lei complementar.

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Lei Complementar regulando dispositivo expresso da CF/88 determina a hipótese de incidência de um determinado tributo. Passado algum tempo Lei ordinária modifica essa hipótese de incidência do tributo regulado por Lei Complementar.
Há alguma inconstitucionalidade nessa situação?

Resposta:

A Constituição Brasileira de 1988 ao recepcionar o Código Tributário Nacional, o fez com o status de lei complementar, apesar de ser formalmente uma lei ordinária (Lei n.º 5.172/1966). O CTN não era lei complementar antes de 1988, como afirma a doutrinadora Maria do Rosário Esteves em sua obra Normas Gerais de Direito Tributário: "...pois não existia, na vigência da Constituição Federal de 1946, época em que foi aprovado, lei formalmente complementar à Constituição".
Vale lembrar que a Lei Complementar é uma lei que tem como escopo adicionar, complementar, explicar algo no texto constitucional distinguindo-se desde o primeiro momento de sua criação quanto a Lei Ordinária, onde é necessário quorum diferenciado para sua formação. A existência de haver hierarquia entre as normas que integram nosso sistema jurídico já não geram muitas divergências, porém ainda existem posições que divergem no que diz respeito à Lei Complementar e Lei Ordinária. No que se refere a essas divergências existentes entre Lei Complementar e Lei Ordinária, a doutrina tem se posicionado baseando-se em três teses, que são:

• A que afirma não existir hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária, sendo a reserva constitucional de Lei Complementar apenas uma questão de competência.
• A que afirma a existência de hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária, mas sustenta que só se qualifica como lei complementar aquela que trata de matéria constitucionalmente reservada a essa espécie normativa.
• A que afirma a existência de hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária, independentemente da matéria tratada.

O doutrinador Vítor Nunes Leal, diz que:

"A designação de leis

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