lei 90999 de 26.09.95

13493 palavras 54 páginas
PROCESSO PENAL - LEI Nº 9.099/95
Próprio para concursandos
Antonio Augusto Korsack Filho – toinho.nho@zaz.com.br
1. INTRODUÇÃO
A CF/88, no art. 98, inciso I, determina a criação dos juizados especiais cíveis e criminais. Para dar cumprimento à norma constitucional foi promulgada a lei federal 9.099/95
-, visto que à União cabe legislar acerca de matéria penal e processual (art. 22, I), com a exceção prevista para procedimentos (art. 24, XI), os quais são objeto de competência concorrente entre o ente federal e os Estados. Desta forma, ainda que se entendesse que as infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I) são as mesmas pequenas causas do art. 24, X, a atribuição constitucional de competência concorrente à União, autoriza e recomenda que lei federal estabeleça normas gerais de processo e procedimento para conciliação, julgamento e execução das ditas infrações, conforme prevêem os parágrafos 1º,
2º, 3º e 4º do art. 24 da CF.
Nesse diapasão, o Estado do RS editou a Lei 10.675/96.
Os JECrim. possuem como princípios gerais: oralidade(art.10c/cart.69,65,75,77,etc); simplicidade(81,etc); informalidade; economia processual; celeridade; concentração; imediação; identidade física do juiz;
-discricionariedade regulada: calcada na lei italiana 689 de 24.11.1981, intitulada
“Modificações ao Sistema Penal- Descriminalização, no CPP português de 17.02.87 e no e no CPP italiano de 88. Nosso sistema, tradicionalmente, adota os princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal pública.
Por outro lado, a discricionariedade regulada abre espaço a uma disponibilidade regulada pela lei e controlada judicialmente. Não estamos diante do princípio da oportunidade puro, conforme o sistema norte-americano ( “plea bargarining”), no qual cabem os critérios do acordo ao promotor, bastando a concordância da outra parte. Seguimos o modelo italiano “nolo contendere” e o português; ♦(mas há muitos que discutem isso, entendendo que
continua

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